Quinta-feira, 09 de Novembro de 2017 - 13h26

Advogado alerta IES sobre pontos controversos da reforma trabalhista

Nova lei passa a valer dia 11 de novembro e as manifestações contrárias servem para os gestores educacionais estarem atentos

As mudanças previstas pela Reforma Trabalhista entram em vigor no próximo sábado, 11 de novembro, atualizando importantes pontos da CLT que estavam defasados em relação ao mercado de trabalho atual. Para o advogado Dr. José Roberto Covac, sócio da Covac Sociedade de Advogados e especialista em direito educacional, no entanto, há alguns itens na nova regra para os quais as empresas e as instituições de ensino superior devem ficar atentas. 

Um dos princípios estabelecidos é que o negociado por intermédio de acordo ou convenção coletiva prevalece sobre a CLT. “Portanto, as instituições devem se ater às previsões contidas nas negociações coletivas locais antes de iniciarem alterações trazidas pela reforma trabalhista, como banco de horas, jornada diferenciadas de trabalho ou tele trabalho”, lembra o Dr. Covac.

O advogado também comenta que há uma série de manifestações contrárias a algumas das mudanças, mas que todas exigem cautela. “Poderá haver uma grande batalha de posicionamento, através de decisões, que certamente serão controversas entre si. Isso porque, apesar da reforma trabalhista concretizada, é certo que os princípios básicos constitucionais e peculiares do trabalho não foram revogados, motivo pelo qual as necessárias mudanças deverão ser pautadas cautelosamente, sem prejuízo de inovar, sobretudo na flexibilização permita na reforma”.

Entre os pontos de discussão, o Dr. Covac lembra que algumas Confederações de Trabalhadores já estão se articulando contra a extinção da contribuição sindical compulsória com o envio de Medida Provisória ou Projeto de Lei para recriar o imposto sindical ou a contribuição sindical, e alterar outros artigos, como contrato intermitente e normas de insalubridade. O advogado ressalta, porém, que “com a extinção da contribuição obrigatória os sindicatos que prestam efetivo serviço de representação sairão fortalecidos”.

Outra novidade trazida pela reforma é a possibilidade de terceirizar a atividade fim e, para esse aspecto, observam-se algumas regras para instituições de ensino e professores. “Importante ponderar que, para que haja uma terceirização de mão de obra, surgirá necessariamente uma segunda pessoa jurídica intervindo na relação de trabalho, de modo que a instituição não poderá manter a relação típica de emprego, como horário determinado, habitualidade, subordinação e pessoalidade. Além disso, um professor dispensado não poderá ser contrato pela mesma entidade no regime de terceiro, no prazo de 18 meses”.

Sob a ótica acadêmica, ressalta-se que nos atuais instrumentos de avaliação, assim como nos instrumentos em tramitação, permanecem o conceito de regime integral e parcial até então utilizados, em consonância com as previsões da LDB. Por outro lado, em relação aos empregados com vínculo de emprego, algumas alterações que irão impactar nas relações de trabalho são os casos em que não serão considerados cômputo de jornada de trabalho ou horas extras, como descanso, alimentação, troca de roupa ou uniforme. O deslocamento entre trabalho e residência também não é computado na jornada e o plano de carreira não precisa ser mais homologado pelo Ministério do Trabalho.

“Com relação ao banco de horas, esse poderá ser pactuado por acordo individual por escrito em relação à jornada do auxiliar de administração escolar e professor em tempo parcial, observe-se o limite máximo previsto na CLT, de até 30 horas semanais, salvo disposição em contrário previsto em negociação coletiva”, ressalta o advogado.

O tele trabalho incluído na CLT considera a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. É o caso, por exemplo, de aulas EAD e tutorias on-line.

O contrato de trabalho intermitente também deverá ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo.

“As mudanças ainda incidem sobre benefícios pagos, como ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos que não integraram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”, afirma.

O Dr. Covac assinala anda a divisão de férias que, desde que haja concordância do empregado, poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. “Aqui é importante dizer que a divisão, ao contrário da legislação anterior, é permitida até mesmo aos maiores de 50 anos e menores de 18 anos, e lembrar que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”, comenta o advogado.

“A reforma trabalhista assegura uma série de objetos que não podem ser alterados em convenção ou acordo coletivo, devendo respeitar a CLT, evitando assim a supressão ou redução dos direitos”, conclui.

 

Sobre a Covac Sociedade de Advogados

Com sedes em São Paulo, Brasília e no Rio de Janeiro, a Covac – Sociedade de Advogados reúne uma equipe de advogados de grande experiência, com excelente formação e atuação acadêmica, que presta serviços de advocacia consultiva e preventiva, além do contencioso, em uma ampla variedade de especialidades que abrange desde o Direito Tributário, Educacional e Assistencial, até Empresarial, Trabalhista, Administrativo, Legislativo e do Consumidor. Pela especialização na área regulatória do ensino superior, o escritório presta serviços em processos de aquisição, fusão, venda, incorporação, auditoria legal e negociação de instituições educacionais. O escritório mantém também equipe exclusiva e extremamente capacitada para representação nos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, Brasília e São Paulo.

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Carlos Battesti / Natascha Ariceto Convergência Comunicação Estratégica
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